Mostrando postagens com marcador Imobiliário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Imobiliário. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Condomínio: uso irregular de área comum

É muito freqüente nos condomínios, sejam eles residenciais, comerciais ou mistos, o uso exclusivo de áreas que por definição legal são de uso comum.
Há casos em que um ou mais condôminos realizam obras a seu talante arbítrio, tornando exclusivas áreas que pertencem a todos os proprietários do condomínio.
Analisando uma consulta que me foi feita recentemente, fui surpreendida com o número de casos em que proprietários de coberturas de edifícios residenciais realizam obras para ampliar suas unidades utilizando o telhado do prédio, muitas vezes sem o conhecimento dos demais condôminos.
A lei define como comuns as paredes do prédio, os corredores, hall, elevadores, telhado etc., determinando que estas áreas são insuscetíveis de divisão, alienação e de uso exclusivo.
O entendimento jurisprudencial é bastante controvertido, mas certo é que, se o condômino não demolir a obra feita deverá indenizar o condomínio por este uso irregular, pagando a ampliação da área e o correspondente na taxa condominial.
Há julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que não importa o tempo decorrido desde a realização da obra até o conhecimento dos demais condôminos. A situação irregular não se convalida com o tempo.
Outra questão bastante comum é o fechamento de corredores de prédios para uso exclusivo, quando várias unidades no mesmo andar pertencem a um único proprietário ou estão locados para a mesma empresa ou atividade.
Em todos estes casos qualquer condômino que se sentir prejudicado pode promover a ação demolitória.
É importante observar que, segundo a legislação, quem deve zelar pelo bom uso das áreas comuns é o síndico e sua omissão pode dar causa à propositura de ação de reparação de danos por má administração.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Abandono do lar conjugal volta a ser debatido


Ontem foi republicada a Lei 12.424 de 16 de junho de 2.011 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
No entanto, esta Lei altera dispositivo do Código Civil que merece maior reflexão, especialmente nas áreas do Direito de Família e do Direito Imobiliário.
Com a Lei 12.424 estabeleceu-se nova forma de usucapião, que tem como requisito o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Este requisito foi inserido no artigo 1.240-A do Código Civil, com a seguinte redação:


"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."

Com a inserção deste novo dispositivo no Código Civil volta à discussão o abandono do lar conjugal, que antes produzia tantos efeitos quando da separação de fato dos casais.
Segundo o artigo 1.240-A do Código Civil, se o cônjuge deixar o domicílio comum e o outro permanecer por dois anos utilizando o imóvel com exclusividade e sem oposição, o ocupante poderá ingressar com pedido de usucapião, pleiteando a propriedade de todo o imóvel, e não apenas dos 50% (cinquenta por cento) que antes detinha.
É comum que nas separações as pessoas protelem a formalização do rompimento do vínculo, seja do casamento ou da união estável, deixando para momento posterior a partilha de bens, a fixação de alimentos e a regulamentação das visitas aos filhos menores. É sempre muito difícil cuidar objetivamente de questões que carregam grande carga emocional, o que induz à postergação da solução dos problemas de família.
Entretanto, o "abandono do lar" antes tão debatido e explorado, e que caiu em desuso com a modificação legislativa e jurisprudencial, necessita de reflexões diante dos novos efeitos impostos pela Lei 12.424/2011.
Discussões à parte, é importante que todos busquem regularizar sua situação nos casos de separação, pois o afastamento prolongado do imóvel pode causar a perda da propriedade.

Para ler a íntegra da Lei 12.424/2011 clique aqui.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Inadimplência em condomínios cresce 3% em 2010

Segundo levantamento do Sindicato da Habitação de São Paulo (Sinduscon-SP) o número de processos instaurados para a cobrança de taxa condominial no ano de 2009 foi de 11.459 contra 11.808 no ano de 2010.
Esta diferença representa um aumento de 3% na inadimplência dos condôminos.
Segundo este estudo, o custo de manutenção dos condomínios também sofreu aumento em 2010.
O vice-presidente de Administração Imobiliária do Sinduscon, Hubert Gebara, sugere a síndicos e administradoras que conscientizem os condôminos sobre a necessidade de pagamento das taxas de condomínio com pontualidade para não prejudicar a manutenção dos edifícios.

Matéria veiculada no Correio Brasiliense de 06/02/2011.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Tribunal autoriza permanência de cachorro em condomínio

A Desembargadora da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Elaine Harzheim Macedo, autorizou ontem, em antecipação de tutela, a permanência de um cãozinho da raça Shih Tzu nas dependências de um Condomínio localizado no litoral.
O autor da ação, proprietário do bichinho, afirmou que a Convenção do Condomínio não autoriza a entrada do peludo no apartamento, tampouco sua circulação nas áreas comuns.
A 1ª Vara de Capão da Canoa não concedeu o pedido, fazendo com que o autor recorresse ao Tribunal e obtivesse a medida.
A Desembargadora afirmou que segundo o entendimento do Tribunal, decisões de assembléias condominiais não servem para vetar a entrada de animais de estimação nos condomínios.
Afirmou também que o autor se submete a tratamento de saúde e cada vez mais tem se comprovado os benefícios decorrentes da convivência com animais, especialmente de pequeno porte e temperamento amistoso.
A decisão ainda é provisória, mas vigorará até o julgamento final do processo. 
Leia a notícia diretamente do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Tabela de emolumentos do Registro de Imóveis

Foi divulgada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP - a tabela de emolumentos que passa a vigorar a partir de 07/01/2011.
Se você pretende requerer registro, averbação ou qualquer outro serviço prestado pelo Oficial de Registro de Imóveis, observe os novos valores.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Gratuidade no Registro de Imóveis para pobres

Nossa legislação já contempla alguns casos em que é concedida a gratuidade aos pobres, como por exemplo: o Código Civil que prevê a gratuidade na celebração do casamento civil ; a Lei 1.060/1950 que prevê a concessão de gratuidade de justiça àqueles que declaram não ter rendimentos suficientes para arcar com as custas judiciais etc.

Sabemos que é muito comum as pessoas de baixa renda manterem imóveis sem registro, porque não dispõem de dinheiro para regularizar a documentação. Assim, os ascendentes vão falecendo e transmitindo aos seus herdeiros apenas direitos de posse, já que o título está irregular. Outros preferem adquirir a posse de áreas invadidas ou irregulares, aumentando e agravando o problema social de moradia.

Pois saiba, que, no último dia 17 de novembro foi rejeitado, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC 55/2005), de autoria do Senador José Maranhão, que previa a inclusão da alínea "c" no inciso LXXVI do artigo 5 da Constituição Federal, para estabelecer, em benefício dos comprovadamente pobres, a gratuidade no registro do imóvel que servir de moradia para a família. A rejeição do projeto se deu sob o argumento de que seria muito difícil comprovar quem é realmente pobre.

Segundo matéria veiculada em newsletter da Associação dos Registradores do Estado de São Paulo, votaram contra esta aprovação os Senadores, Aloísio Mercadante (PT-SP), Demóstenes Torres (DEM-GO), Romero Jucá (PMDB-RR) e Antonio Carlos Junior (DEM-BA).

Para saber detalhes sobre esta PEC clique aqui.

Reflexão: Se a gratuidade já existe para outros registros, por que rejeitar a proposta sob o fundamento da dificuldade em comprovar quem teria direito a este benefício?

Participe. Dê sua opinião.