Nossa legislação já contempla alguns casos em que é concedida a gratuidade aos pobres, como por exemplo: o Código Civil que prevê a gratuidade na celebração do casamento civil ; a Lei 1.060/1950 que prevê a concessão de gratuidade de justiça àqueles que declaram não ter rendimentos suficientes para arcar com as custas judiciais etc.
Sabemos que é muito comum as pessoas de baixa renda manterem imóveis sem registro, porque não dispõem de dinheiro para regularizar a documentação. Assim, os ascendentes vão falecendo e transmitindo aos seus herdeiros apenas direitos de posse, já que o título está irregular. Outros preferem adquirir a posse de áreas invadidas ou irregulares, aumentando e agravando o problema social de moradia.
Pois saiba, que, no último dia 17 de novembro foi rejeitado, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC 55/2005), de autoria do Senador José Maranhão, que previa a inclusão da alínea "c" no inciso LXXVI do artigo 5 da Constituição Federal, para estabelecer, em benefício dos comprovadamente pobres, a gratuidade no registro do imóvel que servir de moradia para a família. A rejeição do projeto se deu sob o argumento de que seria muito difícil comprovar quem é realmente pobre.
Segundo matéria veiculada em
newsletter da Associação dos Registradores do Estado de São Paulo, votaram contra esta aprovação os Senadores, Aloísio Mercadante (PT-SP), Demóstenes Torres (DEM-GO), Romero Jucá (PMDB-RR) e Antonio Carlos Junior (DEM-BA).
Para saber detalhes sobre esta PEC clique
aqui.
Reflexão: Se a gratuidade já existe para outros registros, por que rejeitar a proposta sob o fundamento da dificuldade em comprovar quem teria direito a este benefício?
Participe. Dê sua opinião.