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quarta-feira, 23 de março de 2011

Empresa é condenada a indenizar trabalhadora que sofria humilhações

O desrespeito de empregadores a empregados é mais comum do que se imagina.
O número crescente de casos de condenação por danos morais na Justiça do Trabalho nos mostra isso, mas a quantidade de empregados que buscam essa reparação ainda é muito pequena.
Na maioria dos casos o trabalhador tem receio de sofrer represálias e perseguição do ex patrão, fato que pode se refletir de forma negativa em sua recolocação no mercado de trabalho, trazendo-lhe prejuízos ainda maiores.
Aproveitando-se da condição de dependência do funcionário, os chefes praticam assédio moral e até sexual, destruindo a autoestima do subordinado, o que lhe causa transtornos psicológicos. O funcionário com a autoestima destruída se submete aos abusos do patrão, trabalhando fora do horário normal, executando sozinho tarefas que deveriam ser desenvolvidas por mais de uma pessoa etc, enquanto o patrão economiza na contratação de outras pessoas ou no pagamento de horas extraordinárias.
Estes são apenas alguns exemplos do que ocorre, pois esta prática envolve questões emocionais, psicológicas e econômicas. Muitas vezes esses transtornos se revertem em doenças psicossomáticas e reduzem consideravelmente o desempenho do trabalhador tornando-o inapto para o trabalho até mesmo em outro local.
Essas práticas são cometidas até em empresas conceituadas, em todos os setores de produtos e serviços de nossa sociedade e independem da condição sócio econômica dos envolvidos. É o "poder subindo pra cabeça".
Por isso, decisões como a proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, e tantas outras em todo o país,  são muito bem vindas, pois têm caráter educativo.
É preciso conscientizar empregadores e empregados de seus deveres e direitos, construindo uma relação pautada na responsabilidade e respeito mútuos. Se o funcionário não pode desrespeitar o chefe sob o risco de perder o emprego, o chefe também tem que saber que deve respeito ao funcionário.

Saiba mais sobre o processo e a condenação clicando aqui.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Reparação de danos pelos honorários advocatícios contratuais

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Turma, decidiu que cabe pedido de reparação de danos materiais das despesas com honorários advocatícios de profissional contratado para promover ação trabalhista.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial n. 1027797 "a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos".
Ora, se o trabalhador necessita contratar advogado para pleitear na Justiça os direitos trabalhistas que não foram observados pela empregadora, não é justo que, ao ganhar o processo, o empregado tenha seus direitos reduzidos por conta dos honorários advocatícios contratados.
Este entendimento preserva o recebimento integral dos valores reconhecidos ao trabalhador em decisão judicial.
Para ver a íntegra do acórdão clique aqui.