segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Condomínio: uso irregular de área comum

É muito freqüente nos condomínios, sejam eles residenciais, comerciais ou mistos, o uso exclusivo de áreas que por definição legal são de uso comum.
Há casos em que um ou mais condôminos realizam obras a seu talante arbítrio, tornando exclusivas áreas que pertencem a todos os proprietários do condomínio.
Analisando uma consulta que me foi feita recentemente, fui surpreendida com o número de casos em que proprietários de coberturas de edifícios residenciais realizam obras para ampliar suas unidades utilizando o telhado do prédio, muitas vezes sem o conhecimento dos demais condôminos.
A lei define como comuns as paredes do prédio, os corredores, hall, elevadores, telhado etc., determinando que estas áreas são insuscetíveis de divisão, alienação e de uso exclusivo.
O entendimento jurisprudencial é bastante controvertido, mas certo é que, se o condômino não demolir a obra feita deverá indenizar o condomínio por este uso irregular, pagando a ampliação da área e o correspondente na taxa condominial.
Há julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que não importa o tempo decorrido desde a realização da obra até o conhecimento dos demais condôminos. A situação irregular não se convalida com o tempo.
Outra questão bastante comum é o fechamento de corredores de prédios para uso exclusivo, quando várias unidades no mesmo andar pertencem a um único proprietário ou estão locados para a mesma empresa ou atividade.
Em todos estes casos qualquer condômino que se sentir prejudicado pode promover a ação demolitória.
É importante observar que, segundo a legislação, quem deve zelar pelo bom uso das áreas comuns é o síndico e sua omissão pode dar causa à propositura de ação de reparação de danos por má administração.

Multas por desrespeito aos pedestres

Hoje a CET começa a multar os motoristas que não respeitarem o uso da faixa de pedestres.
Lembro-me que ao tirar carteira de motorista, em 1994, sob a vigência do antigo Código Brasileiro de Trânsito, essa regra já constava da cartilha entregue pela auto escola.
Em 1997, com o atual Código de Trânsito essa regra foi mantida e o pedestre continuou tendo preferência na travessia, segundo o que dispõe o artigo 70 da Lei 9.503 de 1997: "Art. 70 Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos."
Numa cidade como São Paulo, em que os carros são considerados mais importantes do que os pedestres, haja visto a situação de nossas calçadas e a construção de rampas para acesso de veículos às garagens em total desrespeito aos transeuntes e especialmente aos deficientes, essa preferência raramente foi observada.
Agora, passados mais de treze anos, da vigência de uma Lei que simplesmente manteve uma regra que já existia anteriormente, a Prefeitura resolveu multar os motoristas.
Diante desta NOVIDADE uma pergunta não quer calar: Como os motoristas vão respeitar as faixas de pedestres que sequer podem ser vistas, já que não há investimento suficiente na sinalização de trânsito?
A foto que utilizei para ilustrar este post foi extraída do site do jornal Globo.com e se reporta a uma matéria veiculada em maio de 2009, dando conta de que o Ministério Público investigava a falta de sinalização na cidade de São Paulo.
Nada mudou. As ruas continuam sem manutenção adequada, as calçadas não dão segurança e comodidade aos pedestres, e agora serão aplicadas multas, mesmo com uma sinalização deficitária.
Precisamos de um novo pacto social. É preciso que as pessoas cumpram as leis, respeitando o direito dos demais. Mas isso só será possível quando o Poder Público fizer a sua parte.
O valor das multas varia entre R$ 85,12 e R$ 191,53, dependendo do tipo de infração.
Segue minha sugestão: se você for multado em um local com sinalização inexistente ou insuficiente, tire várias fotos e recorra. Envie as fotos e sua reclamação para os órgãos competentes e para a imprensa. Não há garantia de que seu recurso será provido, mas com certeza você estará fazendo a sua parte como cidadão, demonstrando a ineficiência deste tipo de administração.

domingo, 7 de agosto de 2011

A polêmica do Itaquerão



Antes de qualquer coisa, quero deixar claro que não entendo de futebol, nem torço para time algum.
Isso é importante porque a questão do Itaquerão tomou contornos de torcida, e a intenção deste blog é esclarecer seus leitores, na sua maior parte pessoas sem formação jurídica.
Em1988, um mês antes da promulgação da atual Constituição, o Município de São Paulo aprovou a Lei nº 10.622, de 09 de setembro de 1988, que autorizava a “concessão ao Sport Club Corinthians Paulista, de área de propriedade municipal situada no 3º distrito - Itaquera”, pelo prazo de 90 anos.
Essa lei descrevia a área onde será construído o Itaquerão, Fielzão ou outro “ão” com que a torcida resolver batizá-lo.
E também descreveu no art. 3º quais seriam as obrigações e em que prazos deveriam ser cumpridas: construir o estádio e suas instalações; apresentar o projeto para aprovação no prazo de 1 (um) ano; realizar o fechamento do contorno do terreno em 90 dias; ter o estádio em condições de realizar jogos oficiais no prazo de 4 anos; e outras como respeitar a faixa reservada ao polêmico óleo-duto da Petrobrás.
Não implementada qualquer das condições, ou desrespeitado qualquer prazo, implicaria na rescisão da concessão, conforme previa o art. 6º da mesma Lei.
Salvo talvez o fechamento do perímetro, nenhuma condição foi cumprida. Porém, a inércia do Timão não resultou em retomada do terreno por parte do Executivo Municipal.
Em razão disso, o Ministério Público propôs uma Ação Civil Pública, objetivando a reintegração da posse do terreno concedido, a apuração de responsabilidades por essa omissão e a apuração de indenização a ser paga ao Poder Público pelo Corinthians pela ocupação irregular do bem imóvel.
Em 2010, firmou-se um Termo de Ajustamento de Conduta entre os representantes do Ministério Público, do Executivo Paulistano e do Sport Club Corinthians Paulista. Nele se ajustou singelamente novo prazo para a construção do estádio.
Baseado nesse TAC, o Executivo encaminhou à Câmara Municipal um Projeto de Lei estabelecendo uma forma de incentivo inusitada, que batizou de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento - CID para a região de Itaquera.
Com este incentivo, quem investir na construção do novo estádio, poderá compensar o mesmo valor no pagamento do IPTU de imóvel na mesma região. O contrato já foi acertado com uma das grandes construtoras brasileiras, que levará a bagatela de mais de um bilhão para construção desse centro desportivo.
Estes são os fatos. As questões (inúmeras) jurídicas que vem sendo apresentadas são de diversas naturezas.
A primeira é que esse Termo de Ajustamento de Conduta teria extrapolado irregularmente o âmbito da Ação Civil Pública. Isso porque, proposta a ação visando a reintegração da posse, apuração de responsabilidades e indenização, nenhum acordo sobre isso foi realizado.
Mas revalidaram-se os termos da lei de concessão. Ou melhor, houve inovação dessa lei, uma vez que foram dispostos novos prazos e obrigações ao concessionário. Teria sido estabelecido novo direito, posto que essa lei já teria sido revogada com o não cumprimento das suas condições.
Aumentando a confusão, o que se tem questionado é que a concessão de bem imóvel público, realizada após a CF/88 deveria ser precedida de licitação, com a participação de qualquer interessado.
A própria Lei Orgânica do Município, de 1989, determinou no § 3º do art. 112 que “O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência”. Assim, qualquer clube poderia pleitear o benefício, e não somente o Corinthians.
Os defensores da concessão ao Corinthians apontam o § 4º do mesmo artigo, que dispensa a concorrência “ quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado”.
Porém, ainda assim seria necessária a edição de nova lei, tramitando por todo o processo legislativo...com as inevitáveis discussões entre corinthianos, palmeirenses e são paulinos.
Outro ponto relevante que merece reflexão é como será feito o controle do dinheiro público nesta questão.
Ao que tudo indica, a questão está longe de ser pacífica e provavelmente será decidida nos tribunais, pois já há pelo menos uma ação popular sobre o assunto.
Portanto, a construção do estádio e a abertura da Copa do Mundo em São Paulo ainda são incertas.
Enquanto isso a FIFA protela a divulgação da cidade que sediará o jogo inaugural da Copa, sob a desculpa de que isso causará morosidade nas obras já realizadas nas outras cidades que estão concorrendo a este evento.
Será...?
 

Exoneração de pensão alimentícia paga a ex cônjuge

Há muito se debate a durabilidade de pensão alimentícia paga a ex cônjuge. No modelo antigo de família, onde a mulher se dedicava com exclusividade ao lar, ao marido e aos filhos, a manutenção indefinida da obrigação alimentar se justificava. Hoje, porém, a realidade social é diferente. A mulher conquistou seu espaço no mercado de trabalho, perdendo o privilégio moral de ser sustentada pelo marido. Mas casos há em que a mulher, embora tenha profissão, se afasta do mercado de trabalho para assumir a maternidade, ou por exigência do marido que, sozinho, consegue suprir as necessidades materiais da família. Neste modelo atual, quando as partes se divorciam, a pensão alimentícia fixada, ainda que não tenha prazo definido, serve para que o cônjuge busque sua inserção, recolocaçao ou progressão  no mercado de trabalho. Assim, a alteração nas condições econômicas de quem paga pensão e de quem recebe é irrelevante, desde que comprovado o decurso de tempo razoável para que essa inserção, recolocação ou progressão ocorram.
A manutenção da pensão alimentícia ao ex cônjuge só se justifica nos casos excepcionais, quando há incapacidade permanente para o trabalho ou quando constatada a impossibilidade de inserção no mercado.
Neste mês o Superior Tribunal de Justiça julgou dois casos de exoneração da pensão ao ex cônjuge, nos quais a eventual alteração das possibilidades/necessidades não foi relevante para a decisão.
No primeiro caso o homem contraiu novo casamento e teve uma filha excepcional, mas a ex mulher, que recebia pensão há mais de dez anos exercia a profissão de arquiteta. O Juiz em primeira instância negou o pedido de exoneração e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. No entanto, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que a alimentanda (ex mulher) possui potencial para o trabalho, tendo usufruído de tempo suficiente para a busca de sua estabilidade profissional no mercado.
No segundo caso, o ex marido pagava pensão à ex mulher há mais de dez anos e ela era funcionária pública. O Juiz de primeira instância negou o pedido de exoneração e o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, também sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que, inobstante não tenha havido alteração na situação financeira das partes, a ex mulher teve tempo suficiente para melhorar sua condição socioeconômica.
Vê-se que, cada vez mais, tem sido exigido o esforço, tanto do homem como da mulher, para prover seu próprio sustento.
Para ver a íntegra de um dos acórdãos clique aqui.