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sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Declaração da pensão alimentícia no Imposto de Renda

 Você tem dúvidas sobre a declaração da pensão alimentícia no Imposto de Renda?

Nesse papo legal com Aroldo Souza Durães da Equipe Serviços Contábeis, descomplicamos um pouco esse assunto.

O vídeo é um pouco longo, mas vale a pena conferir.



sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Homem é condenado a indenizar filha por abandono afetivo e material

 
http://apatotadopitaco.blogspot.com.br/2012/05/stj-condena-pai-em-r-200-mil-por.html
Decisão
da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou sentença da Comarca de
Limeira que havia julgado improcedente pedido de indenização de uma
mulher por abandono afetivo e material. O valor arbitrado da reparação
foi equivalente a 45 salários mínimos.
De
acordo com os autos, o pai da autora abandonou a família, com prejuízo
da assistência moral, afetiva e material dela. Em defesa, o pai relatou
que se afastou de casa por desentendimentos com sua mulher, porém,
quando a filha o procurou 20 anos depois, ele a tratou bem.
No
entendimento do relator Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, o réu faltou
com o dever de prover alimentos e assistência para com a filha, e a pena
pecuniária é devida pelo abandono consciente e voluntário promovido por
ele. “Quem se dispôs a gerar outro ente há que deter responsabilidades
referentes a tal gesto; a paternidade gera um poder-dever, aquele
limitado por este. Cuidados e afeto são direitos do ser humano em
formação, ainda no ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento”,
afirmou em voto.
Também
participaram do julgamento, que teve votação unânime, os
desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Roberto Neves Amorim.


Homem é condenado a indenizar filha por abandono afetivo e material

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

TJSC - Avó não é parte legítima para questionar ascendência de neto órfão de pai

imagem extraída de: http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=1635

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu manter sentença que julgou extinto pedido de anulação de registro civil, e respectiva declaração de paternidade, formulado por uma avó em relação ao neto, com base em pretensa confissão em vida do filho - já falecido - de que assumira a criança apenas para satisfazer terceiro e receber certa quantia em dinheiro, que utilizou para adquirir drogas.

"A ação negatória de paternidade é personalíssima do genitor, carecendo os avós de legitimidade para impugnar a paternidade e anular o reconhecimento do filho registrado pelo pai enquanto vivo, mormente quando a pretensão se baseia em meras dúvidas e suposições, sem o mínimo de indícios e suporte probatório", anotou o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da apelação. Ele considerou estranho, ainda, que o pedido da avó tenha sido formulado cinco anos após a morte do filho, que efetivamente era dependente químico, quando o garoto já contava 12 anos de idade.

"A simples alegação de confidências por parte de quem não pode mais confirmá-las não basta para contestar a paternidade expressamente reconhecida pelo de cujus perante o Oficial do Registro Civil, que não permitiria o reconhecimento espontâneo se percebesse qualquer coação ou, ainda, que o falecido não estivesse em perfeito estado mental", analisou o relator. A pretensão deduzida nos autos, acrescentou, não se refere à anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica, mas de verdadeira negatória de paternidade. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

domingo, 18 de maio de 2014

Prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica

Origem da foto

TJ reforma decisão que determinava a realização de exame de DNA

A submissão da suposta avó paterna ao exame de DNA somente se justificaria caso tivesse sido reconhecido não ser o pai registral o pai biológico da autora. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão interlocutória de Primeira Instância que deferiu o pedido de prova pericial e determinou a expedição de alvará para a realização de exame de DNA.
No recurso (agravo de instrumento) contra a decisão de Primeira Instância nos autos de ação negatória de paternidade, a agravante (suposta avó) sustenta que, antes de ser submetida à realização do exame de DNA, há a necessidade de provar que o pai registral não é o pai biológico da agravada. Afirmou contar com mais de 95 anos, sendo fundamental a garantia de preservação do seu direito de inviolabilidade, princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Alegou ainda que não consta qualquer prova ou indício da suposta paternidade e que obrigá-la ao exame de DNA é atentar contra a intangibilidade de seu corpo. Aduz que a negativa de paternidade é contra o pai registral, não sendo justo que quem não participou do registro e tem certeza absoluta de que o filho (já falecido) não teve convivência com a mãe da agravada, seja constrangida a submeter-se a uma perícia médica, notadamente porque a negatória de paternidade é dirigida ao pai, e não à suposta avó paterna.
A agravante alegou, entre outras questões, ilegitimidade passiva e decadência do direito da autora, preliminares que foram rejeitadas pelo relator da ação, desembargador Luís Carlos Gambogi. Sobre a ilegitimidade, o relator considerou que havendo pedido de investigação de paternidade, em que a pessoa indicada como suposto pai encontra-se morta, o réu será, naturalmente, um de seus ascendentes ou descendentes. Quanto à decadência do direito da autora, o magistrado argumentou que o reconhecimento de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição.
Mérito
Ao analisar o mérito da ação, o relator ponderou que havendo dúvida acerca da existência de vínculo biológico com o pai registral, há que se examinar o pedido de negativa de paternidade para, posteriormente, se enveredar pelos meandros do pedido investigatório. "Isso porque, mesmo que reconhecida a ausência de vínculo biológico, nas causas em que o Poder Judiciário fora chamado a se posicionar, é possível prevalecer a paternidade socioafetiva do pai registral sobre a biológica, principalmente quando as peculiaridades do caso concreto indicarem ser a medida a que melhor espelha a justiça". (grifei)
No caso, continuou o magistrado, "não me parece inteligente permitir a inversão das fases processuais para, antes que se resolva a matéria afeta à negativa de paternidade, determinar que quem não participara do registro, sem qualquer evidência nos autos de que seu filho tivera convivência com a mãe da agravada, seja constrangido a submeter-se a uma perícia médica".
"Entendo que a agravante somente deve ser compelida a realizar o exame de DNA após reconhecido que o pai registral não é seu pai biológico", concluiu.
Os desembargadores Barros Levenhagen e Versiani Penna acompanharam o voto do relator. Versiani Penna destacou que nos termos do art. 1.604 do Código Civil "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade".

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Notícia divulgada pela Newsletter Lex Magister

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

As decisões que marcaram 2011

Muitas foram as decisões do Superior Tribunal de Justiça em 2011 que puseram fim a discussões judiciais ao mesmo tempo em que geraram grandes debates, especialmente no Direito de Família, onde algumas tiveram bastante impacto na sociedade. Entre elas destacamos o provimento de um recurso interposto por duas mulheres que pretendiam celebrar casamento civil homoafetivo. O STJ entendeu por maioria de votos que a dignidade da pessoa humana não se modifica com a opção sexual do indivíduo, não podendo a sexualidade servir de argumento para excluir famílias da proteção jurídica do Estado (decisão na íntegra). 
Outra decisão de grande repercussão foi a concessão da guarda de menor ao avô materno. O STJ considerou que deve prevalecer o interesse do menor que, no caso em análise, juntamente com sua mãe residia com o avô e dele era dependente, além de prestigiar a relação de afeto construída entre o avô e a criança (decisão na íntegra).
O STJ também julgou outra questão polêmica decidindo pela impossibilidade de existirem duas uniões estáveis simultâneas. O Ministro Relator afirmou que não se pode conferir legalidade à uniões que não se revestem dos requisitos legais a ela aplicáveis, tal qual a fidelidade.  "Porém isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como, por exemplo, reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los", assinalou o Ministro Raul Araújo (decisão na íntegra).
Em 2012 começamos muito bem o ano judiciário com a decisão do STF sobre a possibilidade do CNJ investigar os magistrados .
Esperemos que importantes decisões sejam proferidas neste ano para melhor solução dos conflitos e desenvolvimento de nossa sociedade.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Casamento civil homoafetivo - julgamento é hoje

Hoje terá continuidade o julgamento no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade do casamento homoafetivo.
Trata-se de um Recurso Especial interposto em pedido de habilitação de casamento promovido por duas mulheres de Porto Alegre. Elas alegam que mantêm relacionamento estável há mais de três anos e que pretendem contrair casamento civil. Afirmam que, inobstante não haja previsão legal para o casamento de pessoas do mesmo sexo, a legislação brasileira não o proíbe.
O julgamento teve início no último dia 20/10 e, após o voto favorável do Ministro Luis Felipe Salomão ter sido acompanhado por outros três ministros (Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira) foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Marco Buzzi.
Agora o julgamento será retomado na sessão da Quarta Turma do STJ que terá início às 14h00.
Ao que tudo indica o STJ reconhecerá a possibilidade de celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ponto um importante marco judicial nesta questão.
Veja aqui a íntegra do voto do Ministro Luiz Felipe Salomão.

NOTA: Por maioria de votos foi dado provimento ao Recurso Especial (íntegra da decisão).

domingo, 7 de agosto de 2011

Exoneração de pensão alimentícia paga a ex cônjuge

Há muito se debate a durabilidade de pensão alimentícia paga a ex cônjuge. No modelo antigo de família, onde a mulher se dedicava com exclusividade ao lar, ao marido e aos filhos, a manutenção indefinida da obrigação alimentar se justificava. Hoje, porém, a realidade social é diferente. A mulher conquistou seu espaço no mercado de trabalho, perdendo o privilégio moral de ser sustentada pelo marido. Mas casos há em que a mulher, embora tenha profissão, se afasta do mercado de trabalho para assumir a maternidade, ou por exigência do marido que, sozinho, consegue suprir as necessidades materiais da família. Neste modelo atual, quando as partes se divorciam, a pensão alimentícia fixada, ainda que não tenha prazo definido, serve para que o cônjuge busque sua inserção, recolocaçao ou progressão  no mercado de trabalho. Assim, a alteração nas condições econômicas de quem paga pensão e de quem recebe é irrelevante, desde que comprovado o decurso de tempo razoável para que essa inserção, recolocação ou progressão ocorram.
A manutenção da pensão alimentícia ao ex cônjuge só se justifica nos casos excepcionais, quando há incapacidade permanente para o trabalho ou quando constatada a impossibilidade de inserção no mercado.
Neste mês o Superior Tribunal de Justiça julgou dois casos de exoneração da pensão ao ex cônjuge, nos quais a eventual alteração das possibilidades/necessidades não foi relevante para a decisão.
No primeiro caso o homem contraiu novo casamento e teve uma filha excepcional, mas a ex mulher, que recebia pensão há mais de dez anos exercia a profissão de arquiteta. O Juiz em primeira instância negou o pedido de exoneração e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. No entanto, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que a alimentanda (ex mulher) possui potencial para o trabalho, tendo usufruído de tempo suficiente para a busca de sua estabilidade profissional no mercado.
No segundo caso, o ex marido pagava pensão à ex mulher há mais de dez anos e ela era funcionária pública. O Juiz de primeira instância negou o pedido de exoneração e o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, também sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que, inobstante não tenha havido alteração na situação financeira das partes, a ex mulher teve tempo suficiente para melhorar sua condição socioeconômica.
Vê-se que, cada vez mais, tem sido exigido o esforço, tanto do homem como da mulher, para prover seu próprio sustento.
Para ver a íntegra de um dos acórdãos clique aqui.


segunda-feira, 25 de julho de 2011

Planejamento Sucessório

Poucas pessoas se preocupam com a sucessão de seus bens, pois a maioria desconhece os mecanismos legais de que dispomos para a solução de problemas comuns enfrentados por empresários no dia-a-dia.
A prática tem demonstrado que crises financeiras, crises familiares, divórcio e morte, são causas de grandes perdas patrimoniais e, a curto, médio ou longo prazo, podem levar ao fim da atividade empresarial.
Este é um tema que cada vez mais vem sendo objeto de reflexão e ação, trazendo aos empresários, sejam eles pequenos, médios ou grandes, maior certeza de continuidade de suas atividades e maior segurança.
Há inúmeras ferramentas legais que podem ser utilizadas para resolver um infinito número de problemas, dos mais diversos gêneros e origens.
Cada situação deve ser analisada e proposta uma estratégia.
Saiba mais sobre a importância e as vantagens do planejamento sucessório assistindo os vídeos da palestra por mim ministrada.



segunda-feira, 27 de junho de 2011

Juiz converte união homoafetiva em casamento

Nesta segunda-feira o Juiz da 2ª Vara da Família de Jacaréi, Fernando Henrique Pinto, com o parecer favorável do Ministério Público, converteu em casamento a união homoafetiva mantida há oito anos por duas pessoas do sexo masculino.
Esta é a primeira decisão desta natureza no país e foi fundamentada no julgamento do STF ocorrido em 05/05/2011 e no artigo 226 da Constituição Federal.
Foram aplicados os mesmos procedimentos legais previstos para a conversão das uniões heteroafetivas em casamento, dando inclusive o direito de compartilharem o mesmo sobrenome.
A notícia foi veiculada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para ver a íntegra desta notícia clique aqui.

sábado, 25 de junho de 2011

Casamento homossexual é aprovado em Nova York

O Governador do estado americano de Nova York sancionou nesta sexta-feira à noite uma lei que confere aos homossexuais o direito de celebrarem casamento, a exemplo do que já ocorre nos estados de Connecticut, Iowa, Massachusetts, New Hampshire, Vermont e no Distrito de Columbia.
Os senadores votaram pela permissão por 33 a 29.
Essa aprovação está sendo recriminada pelas entidades religiosas.
Também a Organização das Nações Unidas - ONU -, no último dia 17/06, aprovou uma resolução histórica destinada a promover a igualdade dos indivíduos sem distinção de sua orientação sexual. O texto foi apresentado pelo representante da África do Sul que declarou: "ninguém deve ser submetido a discriminação ou violência por causa da orientação sexual".
A resolução, muito aplaudida, teve uma votação bastante apertada: 23 votos favoráveis, 19 contrários e 3 abstenções.
O texto afirma que: "todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e seus direitos e que cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades (...) sem nenhuma distinção".
É certo que neste ano ainda teremos notícias de outras medidas acerca deste tema, além, infelizmente, de outros casos de violência.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Facilitação na autorização para viagem de menor

Semelhantemente ao que ocorre com os documentos de transferência de veículos, quando o menor necessitava viajar ao exterior sozinho ou acompanhado apenas por um dos genitores, era necessário a assinatura do genitor ausente em autorização com firma reconhecida por autenticidade. Nesta modalidade de reconhecimento de firma, a pessoa deve se identificar ao escrevente do Tabelionato e assinar em sua presença o documento.
Esta prática já dificultava a vida dos viajantes, seja em razão do deslocamento ao cartório, das incontáveis filas ou da correria do dia-a-dia.
A situação é pior ainda quando se trata de pais separados ou divorciados, nos casos em que já não existe possibilidade de diálogo entre os genitores.
Sempre quem acaba prejudicado é o menor que perde a oportunidade de viajar. A burocracia, a lentidão judicial na análise das ações de suprimento de outorga para viagem, as filas nos Consulados e na Polícia Federal para a emissão de Passaportes, além do recente "recall de passaportes", são fatores que transformam a organização e o planejamento da viagem num verdadeiro suplício. E a criança ou adolescente que nutre esperança e expectativa de viajar, muitas vezes acaba frustrada.
Agora, uma destas etapas foi modificada. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ - editou uma resolução que facilita a autorização para viagem de menores ao exterior, suprimindo a necessidade de reconhecimento de firma por autenticidade. Basta que a assinatura seja semelhante àquela arquivada em cartório para que o documento tenha validade.
Assim, dribla-se a correria do dia-a-dia e evita-se a permanência nas filas dos cartórios, já que terceiros podem levar o documento para reconhecimento.

Para ler na íntegra a Resolução n. 131 do CNJ, publicada em 01/06/2011 clique aqui.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Abandono do lar conjugal volta a ser debatido


Ontem foi republicada a Lei 12.424 de 16 de junho de 2.011 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
No entanto, esta Lei altera dispositivo do Código Civil que merece maior reflexão, especialmente nas áreas do Direito de Família e do Direito Imobiliário.
Com a Lei 12.424 estabeleceu-se nova forma de usucapião, que tem como requisito o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Este requisito foi inserido no artigo 1.240-A do Código Civil, com a seguinte redação:


"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."

Com a inserção deste novo dispositivo no Código Civil volta à discussão o abandono do lar conjugal, que antes produzia tantos efeitos quando da separação de fato dos casais.
Segundo o artigo 1.240-A do Código Civil, se o cônjuge deixar o domicílio comum e o outro permanecer por dois anos utilizando o imóvel com exclusividade e sem oposição, o ocupante poderá ingressar com pedido de usucapião, pleiteando a propriedade de todo o imóvel, e não apenas dos 50% (cinquenta por cento) que antes detinha.
É comum que nas separações as pessoas protelem a formalização do rompimento do vínculo, seja do casamento ou da união estável, deixando para momento posterior a partilha de bens, a fixação de alimentos e a regulamentação das visitas aos filhos menores. É sempre muito difícil cuidar objetivamente de questões que carregam grande carga emocional, o que induz à postergação da solução dos problemas de família.
Entretanto, o "abandono do lar" antes tão debatido e explorado, e que caiu em desuso com a modificação legislativa e jurisprudencial, necessita de reflexões diante dos novos efeitos impostos pela Lei 12.424/2011.
Discussões à parte, é importante que todos busquem regularizar sua situação nos casos de separação, pois o afastamento prolongado do imóvel pode causar a perda da propriedade.

Para ler a íntegra da Lei 12.424/2011 clique aqui.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

STF - união estável heteroafetiva = união estável homoafetiva

 Baseado no julgamento que ocorreu no início do mês passado, decidindo pelo reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, foi protocolado em 31/05, no gabinete da presidência do STF, ofício comunicando a decisão e estabelecendo a interpretação a ser feita do artigo 1723 do Código Civil: "interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como 'entidade familiar', entendida esta como sinônimo perfeito de 'família'."
Os importantes reflexos da decisão do STJ já são percebidos na sociedade. Em 20 de maio foi registrado na cidade de São Paulo o primeiro pedido, em todo o Estado, de conversão de união estável homoafetiva em casamento. O pedido, segundo a Arpen-Brasil (Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Brasil), foi protocolado em um registro civil de Cerqueira César, zona oeste da Capital.
A Arpen-Brasil apoia a decisão do STF e defende que, em nome da segurança jurídica e da garantia dos direitos dos interessados, essas relações tenham seu vínculo reconhecido definitivamente, transformando-o de precário em vínculo civil.
Já a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu presidente nacional, encaminhou em 26/05 um ofício ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, solicitando que seja expedida recomendação para que as ações judiciais em que se discute relações homoafetivas, sejam remetidas e julgadas pelas Varas Especializadas de Família, assegurando-se o segredo de justiça, semelhantemente ao que acontece com as demais relações familiares.
A decisão do STF representa um marco na justiça brasileira e simboliza a conquista de um direito que vem sendo buscado por pessoas no mundo inteiro.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito de visitas dos avós

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 28 de março de 2.011, a Lei 12.398 que altera dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, permitindo a fixação de visitas aos avós.
A proposta foi apresentada em 2001 pela então Senadora Luzia Toledo e pretendia garantir que os avós visitem os próprios netos.
Aprovado, o projeto passou a ser lei e incluiu o parágrafo único ao artigo 1589 do Código Civil, com o seguinte teor: "O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."
Foi alterado também o inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil, que trata das medidas provisionais. O inciso que antes tinha a seguinte redação "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita", passou a vigorar da seguinte forma: "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós."
Eu, particularmente, acho que esta alteração traz mais malefícios do que benefícios. Quem milita na área de família sabe que é bastante comum, embora seja errado, as partes, pai e mãe, usarem os filhos para atingir emocionalmente uns aos outros, durante e após o processo de separação. Os conflitos internos, aborrecimentos, sentimentos de perda, raiva e tantos outros decorrentes do fim do relacionamento são manifestados nos processos e provocam conflitos intermináveis que acabam por ser decididos pelo Juiz, sempre em desagrado de uma das partes. Estes sentimentos são, na maioria das vezes, compartilhados e, de certo modo, incentivados pelos familiares, que "compram" as dores do ente querido.
Aqueles que possuem maturidade emocional suficiente e que conseguem separar os conflitos pessoais dos interesses das crianças, preservam a saúde emocional dos filhos durante e após o processo de separação e não necessitam de conflitos judiciais longos para a solução dos problemas. Mas infelizmente, estes representam a minoria e é sabido que na separação quem mais sofrem são as crianças e adolescentes.
Outro ponto importante que deve ser observado é que, aquele que exerce a guarda com exclusividade se socorre de seus genitores no auxílio e controle da rotina dos menores. Portanto, na prática, as crianças e adolescentes mantêm maior contato com a família paterna ou materna, quando estão na companhia do genitor correspondente.
Assim, transformar em lei a visitação dos avós dá margem a maiores discussões e à competição dos avós por parte do genitor que não detém a guarda, pois a maior convivência, no trato do dia-a-dia com os pais do guardião provoca ciúmes.
Por isso entendo que esta disposição traz maiores fundamentos para as infindáveis discussões processuais e quem sai perdendo são sempre os menores, diante do conflito judicial dos adultos.
A visitação é um ato de amor e responsabilidade e deveria ser exercido naturalmente, garantindo o convívio dos menores com ambas as famílias, de modo a permitir-lhes um desenvolvimento sadio, lembrando-se sempre, que a educação decorre do poder familiar e deve ser exercida pelos genitores.
Se os avós não têm contato com os netos isso é resultado de uma falha no enfrentamento dos conflitos de relacionamento, do distanciamento que dela decorre, das interferências indevidas no processo de educação e na tentativa de denegrir a imagem do outro genitor, entre outras razões. Levar a discussão ao Poder Judiciário só maximiza os conflitos e prejudica as crianças e adolescentes que passam a ser disputados como mercadorias.
Deveria ser publicada uma lei obrigando a sujeição à tratamento psicológico ou psiquiátrico, dependendo do caso, àqueles que têm dificuldade de resolver de forma pacífica os conflitos emocionais que envolvem a família.
Só assim estaria garantido o melhor interesse dos menores envolvidos nestas questões.

terça-feira, 22 de março de 2011

Obrigação de sustento deve ser compartilhada entre avós paternos e maternos

A decisão é do Ministro Aldir Passarinho Junior da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
É certo que muitas vezes os genitores obrigados a pagarem pensão alimentícia não o fazem alegando, entre outros motivos. impossibilidade financeira.
Nestas condições, cabe ao guardião dos menores buscar o sustento junto aos avós, como determina a lei, pois o dever de sustento decorre do parentesco.
Muitas vezes não há como simplesmente reduzir as despesas, pois faltam recursos para pagamento de itens necessários à sobrevivência do necessitado. E para pleitear o pagamento de alimentos em decorrência do dever de sustento, basta comprovar a necessidade.
Assim, analisando um recurso onde a mãe dos menores requereu o auxílio dos avós paternos para a complementação da pensão alimentícia, o Ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que a obrigação deve ser compartilhada entre os avós paternos e maternos dos menores.
Este entendimento baseou-se no que determina o artigo 1698 do Código Civil: "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."
Esta decisão representa a aplicação direta do que dispõe o artigo acima transcrito, e mostra-se acertada, na medida em que não é justo que apenas os avós maternos auxiliem a mãe dos menores a custear suas despesas quando o pai não paga a pensão, está desempregado ou não tem recursos suficientes; assim como não é certo que os avós paternos sejam acionados para complementar o pagamento da pensão, enquanto os avós maternos em nada contribuem.
A lei prevê que a obrigação seja compartilhada pelos obrigados, na proporção de seus recursos.

Para ver a notícia veiculada no site do Superior Tribunal do Justiça clique aqui.

sexta-feira, 18 de março de 2011

CCJ aprova mudanças na exclusão de 'herdeiros indignos'


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou  nesta quarta-feira (16), mudanças nos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/02) que tratam da exclusão de herdeiros indignos e dos declarados deserdados. O Projeto de Lei do Senado 118/10 (PLS) permite que o Ministério Público e pessoas que tenham legítimo interesse moral na causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno excluindo-o da herança. Hoje, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação. A proposta foi da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e recebeu parecer pela aprovação, com seis emendas, do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Caso não seja apresentado recurso para apreciação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá para a Câmara.
A notícia é do site do Senado e você pode ter acesso ao relatório da CCJ clicando aqui.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Decisão pioneira em união estável homoafetiva

A 4a. Vara da Família da cidade de Teresina proferiu a primeira decisão no Estado do Piauí reconhecendo a união estável entre duas mulheres que conviveram por 10 anos.
Na sentença, o magistrado invoca o art. 5º da Constituição Federal e a Lei de Introdução ao Código Civil (para fins de analogia) e conclui que:
"mesmo não expresso na Lei, mas sendo costumeiro se ver a relação entre pessoas do mesmo sexo vivendo como casal e com coabitação, reciprocidade, ajuda mútua, carinho; enfim, equiparado à relação de marido e mulher, forçoso é o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo."
O Instituto de Previdência do Município de Teresina já havia reconhecido administrativamente a união e concedido pensão à convivente sobrevivente. Agora a autora pretende anular a partilha de bens celebrada no inventário de sua falecida companheira e pleitear seus direitos nos bens por elas adquiridos.

Matéria obtida no site do Tribunal de Justiça do Piauí.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Dobra o número de divórcios em São Paulo

A facilitação para o divórcio trazida pela Emenda Constitucional nº 66 de 2.010 fez com que o número de divórcios realizados por meio de escritura pública em cartório dobrasse no ano passado.
Em 2009 foram realizados em cartório 4.459 divórcios contra 9.317 em 2010. Este número representa um aumento de 109%.
Antes era necessário o transcurso do prazo de dois anos da separação de fato ou de um ano da separação judicial para que o divórcio fosse possível (art. 1580 do Código Civil).
A modalidade de divórcio em cartório é bem simples, mas nem todos podem fazê-lo. Primeiro é necessário que as partes estejam de comum acordo quanto às condições do divórcio, tais como: partilha de bens, pensão alimentícia, uso do nome etc. Em segundo lugar, só poderão fazê-lo aqueles que não possuírem filhos menores.
De qualquer modo, em cartório ou perante o Juiz é necessário o acompanhamento de um advogado.

Leia a íntegra da matéria no clipping da AASP.

Tribunal determina livre acesso a testamentos públicos

Ao procurar a existência de um testamento deixado pelo patriarca de um grupo empresarial familiar, um cidadão teve o acesso à íntegra do documento negado.
Esta negativa fez com que ele procurasse seu advogado, ajuizasse uma ação e obtivesse acesso ao conteúdo do testamento público.
Esta decisão está sendo utilizada pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar que os cartórios dêm acesso aos testamentos públicos. Segundo o desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares não há fundamentação legal para impedir o livre acesso aos testamentos públicos.
Durante anos este acesso só era possível mediante a apresentação da certidão de óbito do testador. Este fato garantia que aquele que fizesse o testamento pudesse manter em sigilo suas disposições, evitando diversos problemas, entre eles o conflito entre herdeiros e legatários insatisfeitos com as disposições de última vontade do autor da herança.
É óbvio que os testadores, na maioria dos casos, não vão gostar de saber que qualquer pessoa pode ter acesso ao conteúdo de seu testamento, especialmente os empresários, dado o grau de interesses que cercam as grandes fortunas.
Nesta hipótese, o melhor a fazer é o testamento cerrado.
Quem já testou pode revogar o testamento público, por meio de nova escritura e fazer um novo testamento, desta vez cerrado, impedindo o livre acesso ao seu conteúdo, pois este testamento só será aberto quando o testador vier a falecer.

Leia a íntegra da matéria no Jornal Valor Econômico de hoje.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Justiça paulista reconhece união estável homoafetiva

A 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Pinheiros reconheceu a união estável homoafetiva mantida por duas pessoas do sexo feminino.
A.L.S.N. e N.E. ingressaram com o pedido de reconhecimento do relacionamento para que N.E., que é estrangeira, conseguisse o visto de permanência no Brasil.
Segundo o Juiz, Dr. Augusto Drummond Lepage, que deu a sentença "O preâmbulo da Constituição é expresso ao dispor que a sociedade brasileira é fundamentalmente fraterna, pluralista e sem preconceitos, sendo que os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados pelos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso I da Carta também impõem uma interpretação ampliativa do texto constitucional a fim de assegurar às pessoas de orientação homossexual o mesmo tratamento legal dispensado aos de orientação heterossexual.”
Afirmou ainda o Dr. Augusto: “Família não é mais sinônimo de casamento de um homem com uma mulher. Logo, no Estado Democrático de Direito todos têm o direito de se unirem em relações monogâmicas, independentemente da orientação sexual.”


Notícia veiculada pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo