quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito de visitas dos avós

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 28 de março de 2.011, a Lei 12.398 que altera dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, permitindo a fixação de visitas aos avós.
A proposta foi apresentada em 2001 pela então Senadora Luzia Toledo e pretendia garantir que os avós visitem os próprios netos.
Aprovado, o projeto passou a ser lei e incluiu o parágrafo único ao artigo 1589 do Código Civil, com o seguinte teor: "O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."
Foi alterado também o inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil, que trata das medidas provisionais. O inciso que antes tinha a seguinte redação "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita", passou a vigorar da seguinte forma: "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós."
Eu, particularmente, acho que esta alteração traz mais malefícios do que benefícios. Quem milita na área de família sabe que é bastante comum, embora seja errado, as partes, pai e mãe, usarem os filhos para atingir emocionalmente uns aos outros, durante e após o processo de separação. Os conflitos internos, aborrecimentos, sentimentos de perda, raiva e tantos outros decorrentes do fim do relacionamento são manifestados nos processos e provocam conflitos intermináveis que acabam por ser decididos pelo Juiz, sempre em desagrado de uma das partes. Estes sentimentos são, na maioria das vezes, compartilhados e, de certo modo, incentivados pelos familiares, que "compram" as dores do ente querido.
Aqueles que possuem maturidade emocional suficiente e que conseguem separar os conflitos pessoais dos interesses das crianças, preservam a saúde emocional dos filhos durante e após o processo de separação e não necessitam de conflitos judiciais longos para a solução dos problemas. Mas infelizmente, estes representam a minoria e é sabido que na separação quem mais sofrem são as crianças e adolescentes.
Outro ponto importante que deve ser observado é que, aquele que exerce a guarda com exclusividade se socorre de seus genitores no auxílio e controle da rotina dos menores. Portanto, na prática, as crianças e adolescentes mantêm maior contato com a família paterna ou materna, quando estão na companhia do genitor correspondente.
Assim, transformar em lei a visitação dos avós dá margem a maiores discussões e à competição dos avós por parte do genitor que não detém a guarda, pois a maior convivência, no trato do dia-a-dia com os pais do guardião provoca ciúmes.
Por isso entendo que esta disposição traz maiores fundamentos para as infindáveis discussões processuais e quem sai perdendo são sempre os menores, diante do conflito judicial dos adultos.
A visitação é um ato de amor e responsabilidade e deveria ser exercido naturalmente, garantindo o convívio dos menores com ambas as famílias, de modo a permitir-lhes um desenvolvimento sadio, lembrando-se sempre, que a educação decorre do poder familiar e deve ser exercida pelos genitores.
Se os avós não têm contato com os netos isso é resultado de uma falha no enfrentamento dos conflitos de relacionamento, do distanciamento que dela decorre, das interferências indevidas no processo de educação e na tentativa de denegrir a imagem do outro genitor, entre outras razões. Levar a discussão ao Poder Judiciário só maximiza os conflitos e prejudica as crianças e adolescentes que passam a ser disputados como mercadorias.
Deveria ser publicada uma lei obrigando a sujeição à tratamento psicológico ou psiquiátrico, dependendo do caso, àqueles que têm dificuldade de resolver de forma pacífica os conflitos emocionais que envolvem a família.
Só assim estaria garantido o melhor interesse dos menores envolvidos nestas questões.

sexta-feira, 25 de março de 2011

INSS não pode cobrar devolução de pagamento

A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou uma Ação Civil Pública promovida pela Defensoria Pública da União.
Em razão de um problema no sistema do INSS inúmeros aposentados e pensionistas receberam valores maiores do que deveriam receber e agora o INSS pretende reaver o dinheiro.
A dificuldade das pessoas que dependem da pensão ou aposentadoria para se manterem e a impossibilidade financeira de contratarem bons advogados para evitar a devolução do dinheiro, foi o que motivou a defensoria a ingressar com a ação que tem abrangência nacional.
No julgamento, o Tribunal destacou a falta de informação por parte do INSS, pois enviou cartas sem informar valores, impedindo a conferência dos cálculos realizados pelo Instituto.
O Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que, havendo erro da administração e tendo o beneficiário recebido o valor de boa-fé, a devolução do dinheiro não pode ser exigida. No entanto, estas decisões só se aplicavam para os funcionários públicos ainda na ativa, pois a remuneração do trabalhador possui caráter alimentar e sua devolução traria prejuízos ao trabalhador.
O entendimento relacionado à Previdência era diverso sob o fundamento de que a devolução do dinheiro ao Instituto, não caracterizaria o retorno do numerário aos cofres públicos, mas reintegraria o pagamento de outros benefícios previdenciários.
Na prática, a diferenciação que vigora no STJ não parece justa. Aqueles que ainda são jovens e podem trabalhar para seu sustento, havendo erro da administração no cálculo dos proventos e tendo eles recebido de boa-fé, não precisam devolver o dinheiro. Em contrapartida, os mais idosos já aposentados, ou os incapacitados, que dependem do benefício previdenciário para sua subsistência, diante do mesmo erro, ainda que tenham recebido de boa-fé, estariam obrigados a devolver os valores.
A decisão ainda é passível de recurso, mas os especialistas acham que dificilmente ela será modificada pelos Tribunais Superiores.
Vamos aguardar a decisão final.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Cachorro barulhento tem que ser retirado de condomínio

É muito comum a permanência de cachorros de pequeno porte em condomínios, e embora haja resistência de alguns moradores, a maioria dos prédios tem previsão expressa na Convenção permitindo esta presença.
Mas, as vezes, a convivência extrapola os limites do razoável e começa a incomodar os outros moradores.
Foi o caso de um condomínio na cidade de Araraquara. Uma das moradores possui em seu apartamento um cachorro da raça Fox Terrier. O problema é que o peludo late constantemente e, por óbvio, causa transtornos aos vizinhos.
Incomodada com a barulheira do peludo, uma vizinha entrou com uma ação na Justiça e conseguiu uma liminar obrigando a dona do cachorro a retirá-lo do Condomínio.
Foi realizado laudo pericial e comprovado que o bichinho late ininterruptamente e que o ruído se mantém em níveis acima do que é permitido.
A decisão foi da 3ª Vara Cível de Araraquara e, inobstante a dona do peludo tenha recorrido ao Tribunal, a 35ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão liminar. Agora, a dona do cachorro terá que encontrar outra casa para ele, sob pena de pagar uma multa de R$ 700,00 ao dia, se descumprir a ordem judicial.
Há inúmeras decisões permitindo a permanência de animais de pequeno porte em apartamentos. No entanto, estes não podem perturbar o sossego e a tranquilidade dos outros moradores, sob pena de serem colocados para fora.
Embora eu ame cachorros, acho essa decisão acertada, pois nosso direito vai até onde começa o direito do outro.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Empresa é condenada a indenizar trabalhadora que sofria humilhações

O desrespeito de empregadores a empregados é mais comum do que se imagina.
O número crescente de casos de condenação por danos morais na Justiça do Trabalho nos mostra isso, mas a quantidade de empregados que buscam essa reparação ainda é muito pequena.
Na maioria dos casos o trabalhador tem receio de sofrer represálias e perseguição do ex patrão, fato que pode se refletir de forma negativa em sua recolocação no mercado de trabalho, trazendo-lhe prejuízos ainda maiores.
Aproveitando-se da condição de dependência do funcionário, os chefes praticam assédio moral e até sexual, destruindo a autoestima do subordinado, o que lhe causa transtornos psicológicos. O funcionário com a autoestima destruída se submete aos abusos do patrão, trabalhando fora do horário normal, executando sozinho tarefas que deveriam ser desenvolvidas por mais de uma pessoa etc, enquanto o patrão economiza na contratação de outras pessoas ou no pagamento de horas extraordinárias.
Estes são apenas alguns exemplos do que ocorre, pois esta prática envolve questões emocionais, psicológicas e econômicas. Muitas vezes esses transtornos se revertem em doenças psicossomáticas e reduzem consideravelmente o desempenho do trabalhador tornando-o inapto para o trabalho até mesmo em outro local.
Essas práticas são cometidas até em empresas conceituadas, em todos os setores de produtos e serviços de nossa sociedade e independem da condição sócio econômica dos envolvidos. É o "poder subindo pra cabeça".
Por isso, decisões como a proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, e tantas outras em todo o país,  são muito bem vindas, pois têm caráter educativo.
É preciso conscientizar empregadores e empregados de seus deveres e direitos, construindo uma relação pautada na responsabilidade e respeito mútuos. Se o funcionário não pode desrespeitar o chefe sob o risco de perder o emprego, o chefe também tem que saber que deve respeito ao funcionário.

Saiba mais sobre o processo e a condenação clicando aqui.

terça-feira, 22 de março de 2011

Obrigação de sustento deve ser compartilhada entre avós paternos e maternos

A decisão é do Ministro Aldir Passarinho Junior da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
É certo que muitas vezes os genitores obrigados a pagarem pensão alimentícia não o fazem alegando, entre outros motivos. impossibilidade financeira.
Nestas condições, cabe ao guardião dos menores buscar o sustento junto aos avós, como determina a lei, pois o dever de sustento decorre do parentesco.
Muitas vezes não há como simplesmente reduzir as despesas, pois faltam recursos para pagamento de itens necessários à sobrevivência do necessitado. E para pleitear o pagamento de alimentos em decorrência do dever de sustento, basta comprovar a necessidade.
Assim, analisando um recurso onde a mãe dos menores requereu o auxílio dos avós paternos para a complementação da pensão alimentícia, o Ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que a obrigação deve ser compartilhada entre os avós paternos e maternos dos menores.
Este entendimento baseou-se no que determina o artigo 1698 do Código Civil: "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."
Esta decisão representa a aplicação direta do que dispõe o artigo acima transcrito, e mostra-se acertada, na medida em que não é justo que apenas os avós maternos auxiliem a mãe dos menores a custear suas despesas quando o pai não paga a pensão, está desempregado ou não tem recursos suficientes; assim como não é certo que os avós paternos sejam acionados para complementar o pagamento da pensão, enquanto os avós maternos em nada contribuem.
A lei prevê que a obrigação seja compartilhada pelos obrigados, na proporção de seus recursos.

Para ver a notícia veiculada no site do Superior Tribunal do Justiça clique aqui.

sexta-feira, 18 de março de 2011

CCJ aprova mudanças na exclusão de 'herdeiros indignos'


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou  nesta quarta-feira (16), mudanças nos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/02) que tratam da exclusão de herdeiros indignos e dos declarados deserdados. O Projeto de Lei do Senado 118/10 (PLS) permite que o Ministério Público e pessoas que tenham legítimo interesse moral na causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno excluindo-o da herança. Hoje, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação. A proposta foi da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e recebeu parecer pela aprovação, com seis emendas, do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Caso não seja apresentado recurso para apreciação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá para a Câmara.
A notícia é do site do Senado e você pode ter acesso ao relatório da CCJ clicando aqui.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Lei Maria da Penha é aplicada a relação entre homens

O Juiz da cidade de Rio Pardo no Rio Grande do Sul - Osmar de Aguiar Pacheco - aplicou as medidas protetivas da Lei Maria da Penha na relação de dois homens.
Diante das ameaças o magistrado fixou a distância mínima de 100 metros entre os ex companheiros.
O Juiz afirmou que embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado.
É a aplicação do Princípio da Igualdade previsto no artigo 5o. da Constituição Federal.
Veja a íntegra da matéria no site do TJRS.

Reparação de danos pelos honorários advocatícios contratuais

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Turma, decidiu que cabe pedido de reparação de danos materiais das despesas com honorários advocatícios de profissional contratado para promover ação trabalhista.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial n. 1027797 "a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos".
Ora, se o trabalhador necessita contratar advogado para pleitear na Justiça os direitos trabalhistas que não foram observados pela empregadora, não é justo que, ao ganhar o processo, o empregado tenha seus direitos reduzidos por conta dos honorários advocatícios contratados.
Este entendimento preserva o recebimento integral dos valores reconhecidos ao trabalhador em decisão judicial.
Para ver a íntegra do acórdão clique aqui.