Na sentença, o magistrado invoca o art. 5º da Constituição Federal e a Lei de Introdução ao Código Civil (para fins de analogia) e conclui que:
"mesmo não expresso na Lei, mas sendo costumeiro se ver a relação entre pessoas do mesmo sexo vivendo como casal e com coabitação, reciprocidade, ajuda mútua, carinho; enfim, equiparado à relação de marido e mulher, forçoso é o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo."
O Instituto de Previdência do Município de Teresina já havia reconhecido administrativamente a união e concedido pensão à convivente sobrevivente. Agora a autora pretende anular a partilha de bens celebrada no inventário de sua falecida companheira e pleitear seus direitos nos bens por elas adquiridos.
Matéria obtida no site do Tribunal de Justiça do Piauí.