sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Homem é condenado a indenizar filha por abandono afetivo e material

 
http://apatotadopitaco.blogspot.com.br/2012/05/stj-condena-pai-em-r-200-mil-por.html
Decisão
da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou sentença da Comarca de
Limeira que havia julgado improcedente pedido de indenização de uma
mulher por abandono afetivo e material. O valor arbitrado da reparação
foi equivalente a 45 salários mínimos.
De
acordo com os autos, o pai da autora abandonou a família, com prejuízo
da assistência moral, afetiva e material dela. Em defesa, o pai relatou
que se afastou de casa por desentendimentos com sua mulher, porém,
quando a filha o procurou 20 anos depois, ele a tratou bem.
No
entendimento do relator Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, o réu faltou
com o dever de prover alimentos e assistência para com a filha, e a pena
pecuniária é devida pelo abandono consciente e voluntário promovido por
ele. “Quem se dispôs a gerar outro ente há que deter responsabilidades
referentes a tal gesto; a paternidade gera um poder-dever, aquele
limitado por este. Cuidados e afeto são direitos do ser humano em
formação, ainda no ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento”,
afirmou em voto.
Também
participaram do julgamento, que teve votação unânime, os
desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Roberto Neves Amorim.


Homem é condenado a indenizar filha por abandono afetivo e material

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

TJSC - Avó não é parte legítima para questionar ascendência de neto órfão de pai

imagem extraída de: http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=1635

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu manter sentença que julgou extinto pedido de anulação de registro civil, e respectiva declaração de paternidade, formulado por uma avó em relação ao neto, com base em pretensa confissão em vida do filho - já falecido - de que assumira a criança apenas para satisfazer terceiro e receber certa quantia em dinheiro, que utilizou para adquirir drogas.

"A ação negatória de paternidade é personalíssima do genitor, carecendo os avós de legitimidade para impugnar a paternidade e anular o reconhecimento do filho registrado pelo pai enquanto vivo, mormente quando a pretensão se baseia em meras dúvidas e suposições, sem o mínimo de indícios e suporte probatório", anotou o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da apelação. Ele considerou estranho, ainda, que o pedido da avó tenha sido formulado cinco anos após a morte do filho, que efetivamente era dependente químico, quando o garoto já contava 12 anos de idade.

"A simples alegação de confidências por parte de quem não pode mais confirmá-las não basta para contestar a paternidade expressamente reconhecida pelo de cujus perante o Oficial do Registro Civil, que não permitiria o reconhecimento espontâneo se percebesse qualquer coação ou, ainda, que o falecido não estivesse em perfeito estado mental", analisou o relator. A pretensão deduzida nos autos, acrescentou, não se refere à anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica, mas de verdadeira negatória de paternidade. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

STJ - Terceira Turma reconhece dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto

(http://casatotti.com/artigos/saude/celulas-tronco/)

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.

O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a C. C. Ltda., empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto.

Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido.

Dano hipotético

Foi ajuizada ação de indenização por danos morais em que constaram como autores o pai, a mãe e o próprio bebê.

A empresa admitiu que sua funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por isso devolveu o valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais.

O juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15 mil para o casal), porém julgou improcedente o pedido feito em nome da criança. Para a juíza, o dano em relação a ela seria apenas hipotético, e só se poderia falar em dano concreto se viesse a precisar das células-tronco embrionárias no futuro.

Sem consciência

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos pais da criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano.

A decisão levou em consideração que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do cordão umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance, por não ter sido evidenciada a probabilidade real de que ela viesse a necessitar de tratamento com base em células-tronco. Assim, em relação à criança, não haveria o que reparar.

O TJRJ, entretanto, elevou o valor da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores.

Dignidade

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo.

Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o que derruba o fundamento adotado pelo tribunal fluminense.

“A criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”, disse o relator ao reconhecer que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável.

Perda da chance

O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.

Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.

“A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.

Prejuízo certo

“Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.

“É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator.

A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.

Processo: REsp 1291247

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 18 de maio de 2014

Prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica

Origem da foto

TJ reforma decisão que determinava a realização de exame de DNA

A submissão da suposta avó paterna ao exame de DNA somente se justificaria caso tivesse sido reconhecido não ser o pai registral o pai biológico da autora. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão interlocutória de Primeira Instância que deferiu o pedido de prova pericial e determinou a expedição de alvará para a realização de exame de DNA.
No recurso (agravo de instrumento) contra a decisão de Primeira Instância nos autos de ação negatória de paternidade, a agravante (suposta avó) sustenta que, antes de ser submetida à realização do exame de DNA, há a necessidade de provar que o pai registral não é o pai biológico da agravada. Afirmou contar com mais de 95 anos, sendo fundamental a garantia de preservação do seu direito de inviolabilidade, princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Alegou ainda que não consta qualquer prova ou indício da suposta paternidade e que obrigá-la ao exame de DNA é atentar contra a intangibilidade de seu corpo. Aduz que a negativa de paternidade é contra o pai registral, não sendo justo que quem não participou do registro e tem certeza absoluta de que o filho (já falecido) não teve convivência com a mãe da agravada, seja constrangida a submeter-se a uma perícia médica, notadamente porque a negatória de paternidade é dirigida ao pai, e não à suposta avó paterna.
A agravante alegou, entre outras questões, ilegitimidade passiva e decadência do direito da autora, preliminares que foram rejeitadas pelo relator da ação, desembargador Luís Carlos Gambogi. Sobre a ilegitimidade, o relator considerou que havendo pedido de investigação de paternidade, em que a pessoa indicada como suposto pai encontra-se morta, o réu será, naturalmente, um de seus ascendentes ou descendentes. Quanto à decadência do direito da autora, o magistrado argumentou que o reconhecimento de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição.
Mérito
Ao analisar o mérito da ação, o relator ponderou que havendo dúvida acerca da existência de vínculo biológico com o pai registral, há que se examinar o pedido de negativa de paternidade para, posteriormente, se enveredar pelos meandros do pedido investigatório. "Isso porque, mesmo que reconhecida a ausência de vínculo biológico, nas causas em que o Poder Judiciário fora chamado a se posicionar, é possível prevalecer a paternidade socioafetiva do pai registral sobre a biológica, principalmente quando as peculiaridades do caso concreto indicarem ser a medida a que melhor espelha a justiça". (grifei)
No caso, continuou o magistrado, "não me parece inteligente permitir a inversão das fases processuais para, antes que se resolva a matéria afeta à negativa de paternidade, determinar que quem não participara do registro, sem qualquer evidência nos autos de que seu filho tivera convivência com a mãe da agravada, seja constrangido a submeter-se a uma perícia médica".
"Entendo que a agravante somente deve ser compelida a realizar o exame de DNA após reconhecido que o pai registral não é seu pai biológico", concluiu.
Os desembargadores Barros Levenhagen e Versiani Penna acompanharam o voto do relator. Versiani Penna destacou que nos termos do art. 1.604 do Código Civil "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade".

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Notícia divulgada pela Newsletter Lex Magister